(Código Civil) É a ignorância ou desconhecimento da existência de lei, fato que não é motivo à sua não aplicação. Porém, em sendo o erro considerado substancial, anuláveis serão os atos praticados, pois, interessa "à natureza do negócio, o objeto principal da declaração ou alguma das qualidades a ele essenciais". Art. 139, I.
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