Direito que tem a União, os Estados federados, o Distrito Federal e as prefeituras de legislar sobre os tributos devidos conforme o estabelecido na Constituição em vigor (CTN, Lei n. 5.172, de 25.10.1966).
Plexo de normas que juridicizam os planos do nascimento, existência e extinção da obrigação tributária. A definição preponderante em nossa doutrina se move noutra direção, ao dizer que o direito tributário tem por objeto a instituição, a arrecadação e a fiscalização de tributos. Não sufragamos essa opinião porque a referida linha doutrinal elaborou uma definição que reduz sobremaneira o espaço desse campo normativo.
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