Se por um lado é verdade que todos os segmentos do direito se intercomunicam, mais verdade é também que todos os ramos do direito se relacionam intimamente com o direito constitucional, o qual representa a fonte de validade de todos os segmentos normativos. No tocante às relações ora especificadas, impende sublinhar que, ao lado da premissa que preside as relações entre o direito constitucional e os demais campos normativos, entre nós o liame entre o tributário e o constitucional afigura-se sobremodo intenso e peculiar. Deveras, a Constituição brasileira, diferentemente do direito comparado, abriga dezenas e dezenas de comandos de natureza tributária, os quais versam sobre competência tributária e suas limitações, imunidades, um vasto universo de princípios que norteiam toda atividade legislativa infraconstitucional, além de regras que ingressam num grau de pormenorização incomum, a teor daquelas que determinam a não-cumulatividade e a seletividade do IPI e do ICMS, dentre outras.
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