Determinados tributos, a exemplo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, já revelam, de logo, a existência de um liame entre esses planos normativos. Dessarte, o conceito de salário, bem como o significado de indenização e outras categorias inerentes ao direito do trabalho, repercutem vivamente na órbita tributária. Tanto é verdade que, ao contrário do disposto em lei federal expungida da ordem jurídica, a contribuição incidente sobre a folha de salários não poderia alcançar os valores pagos a título de remuneração de autônomos e administradores. Por iguais motivos, ao revés do quanto quer a União Federal, as indenizações não poderiam ser gravadas por contribuição desse timbre. Não se pode olvidar, também, a falência ou qualquer outro processo de liquidação judicial ou voluntária, figuras do direito comercial entreligadas ao direito tributário, uma vez que nessas hipóteses o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao trabalhista, consoante preceitua o art. 190 do CTN. Com efeito, o exposto preordena-se apenas a exemplificar alguns pontos de intimidade entre o direito tributário e o direito do trabalho.
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