Direito que tem o cidadão de representar ao governo de um país ou aos seus representantes, denunciando abusos ou iniqüidades de agentes da autoridade, solicitando providências necessárias cabíveis a cada caso.
Adscrito nas alíneas a e b do inciso XXXIV do art. 5o da Lex Legiim, exprime incontrastável apanágio do Estado Democrático. Com fulcro no comando imerso nesse preceptivo, qualquer pessoa física ou jurídica pode dirigir- se aos Poderes Públicos, sem quaisquer ônus, em defesa de direitos ou contra abuso de poder, sendo-lhe permitido, outrossim, obter certidões em repartições públicas, voltadas para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal. Jaz constitucionalizado também no direito alemão, argentino, norte-americano, italiano, português e outros. Celso Bastos e Canotilho nele entrevêem um postulado de tal abrangência que envolve a um só tempo a representação, a reclamação e a queixa. Na área tributária, conquanto pouco empregado, poderia ser utilizado com significativa valia para os contribuintes.
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