Redução do valor de coisas materiais, assim como bens ou mercadorias, no que difere da amortização que tem por objeto tão-somente coisas imateriais. Na seara do imposto sobre a renda a Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, cuida da matéria por meio do art. 57, regulamentado pelos arts. 305 e seguintes do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, definindo-a como a diminuição do valor dos bens do ativo imobilizado em decorrência do uso ou ação da natureza ou obsolescência, motivo pelo qual representa custo ou encargo dedutível do lucro tributável. Segundo a legislação do imposto sobre a renda, compete à Secretaria da Receita Federal publicar ato administrativo periodicamente com a finalidade de fixar os prazos de vida útil dos bens em geral, o que propicia ao sujeito passivo dimensionar a correspondente percentagem aplicável em cada caso. Como se vê, trata-se de instituto que produz relevantes efeitos no universo tributário, sobretudo na área do imposto sobre a renda, podendo, ao demais, percutir noutros gravames.
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