Enciclopedia jurídica

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Dacon

E o documento consubstanciado no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais, o qual foi instituído por meio da Instrução Normativa SRF n° 387, de 20 de janeiro de 2004. Ao consoar do disposto no art. 2o, da Instrução sob exame, a mencionada Dacon tem por objeto espelhar a apuração da Contribuição PIS/Pasep não cumulativa, bem assim a Contribuição para o financiamento da Seguridade Social - Cofins não cumulativa, sendo de entrega obrigatória em relação às pessoas jurídicas em geral, exceptuadas as seguintes: as elencadas nos §§ 6o, 8o e 9o, do art. 3o, da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, e aquelas enumeradas na Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983; as sujeitas à incidência do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado; as optantes pelo Simples; as imunes a impostos; os órgãos públicos, as autarquias e fundações federais, estaduais e municipais, além das fundações aludidas no art. 61 do ADCT da Constituição Federal. Conquanto o texto normativo retrocitado olvide as fundações distritais do rol das exceções, por óbvio a Pessoa Constitucional in casu merece igual tratamento, mercê do postulado constitucional da isonomia, conjugado com a igualdade tributária.


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