Embora o Código trate do assunto sob a rubrica “Constituição do crédito tributário”, optamos pelo retrocitado, porquanto, em rigor terminológico, o que se verifica é a constituição da obrigação, na qual o crédito é parte. Com efeito, o crédito integra a relação jurídica tributária, a qual nasce com a ocorrência do fato jurídico tributário. Após exsurgir, todavia, a obrigação, na qual o crédito c parte, depende de certas formalidades para se aperfeiçoar. Assim, afigura-se de mister, logicamente, que o crédito inserto na obrigação seja explicitado, mensurado e finalmente recolhido. Por conseguinte, entendemos que a constituição do crédito não se dá ao ensejo do nascimento da obrigação, mas no momento de sua constituição formal, vale dizer, por ocasião do lançamento com referência aos tributos cobrados por essa modalidade, ou por meio do cumprimento das formalidades pertinentes e consequential pagamento no tocante aos tributos, cujo adimplemento independe de lançamento, a exemplo do IPI, do ICMS e de outros.
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