Consoante Limongi França, é a execução judicial dos bens do devedor comum insolvente, por parte de um ou mais credores, com o fim de se apurarem e liquidarem os direitos de cada qual, de acordo com a sua natureza e extensão. O crédito tributário, de seu turno, não se assujeita ao aludido concurso, máxime porque prefere a qualquer outro, afora o trabalhista. Observa-se, contudo, que assume preferência absoluta, inclusive ao trabalhista, em processos de falência, concordata, inventário ou arrolamento. O art. 187 do CTN, por outro lado, comete uma heresia jurídica, ao privilegiar a União em relação aos Estados, e estes em relação aos Municípios. Assim afirmamos porque essa hierarquização de preferências atrita o princípio federativo e a isonomia das pessoas constitucionais, que, desfrutando de plena igualdade no pacto federal, não podem ser privilegiadas nem preteridas entre si. Por incredível que possa parecer, o Supremo Tribunal Federal proclamou a constitucionalidade do mencionado dispositivo!
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