(CÓDIGO CIVIL E Código Penal) 1) Aquele que, com outrem, demanda alguém em juízo; 2) 0 que, com outrem ou outras pessoas, pratica o mesmo delito ou coopera na sua execução ou lhe empresta auxílio ou assistência, sem a qual ele não se consumaria. Anote-se: CÓDIGO CIVIL, art. 1.814. "São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I) que houverem sido (...) co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente." Já o lado oposto de coautor é corréu. (Observação: a palavra "co-autores" contida na redação do artigo 1.814 do Código Civil não foi atualizada por se tratar de texto legal.
COATO | | | COAUTORIA |