Segundo o magistério fecundo de Aliomar Baleeiro, o art. 126 do CTN consagra o princípio da autonomia da aludida capacidade. O mencionado dispositivo estipula que a capacidade passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais ou de encontrarem-se elas sob o manto de medidas privativas ou limitativas do exercício de atividades privadas ou públicas, bem como independe da regular constituição das pessoas jurídicas. Sumarizando: qualquer pessoa física ou jurídica que vier a praticar um ato qualificado como fato jurídico tributário (fato gerador) revestirá, de logo, a chamada capacidade tributária passiva, independentemente de eventuais vicissitudes decorrentes de outros segmentos normativos.
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