Ação que, em primeiro lugar de investigação e depois de julgamento, é promovida pelo chamado filho natural, contra sua suposta mãe ou herdeiros, quando interessado no reconhecimento sobre sua filiação ou nos direitos que diz possuir (CC, arts. 358, 364 a 366). Observação: Qualquer pessoa que tenha interesse no caso do reconhecimento filial, do suposto filho natural ou dos direitos que o mesmo alega ter como herdeiro presumível, poderá, seguindo os trâmites legais, contestar a ação impetrada, se tiver documentação legal que prove o contrário. Mas, se a sentença for julgada procedente, a ação de investigação impetrada pelo filho natural produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento. Só não será autorizada se a sua finalidade for a atribuição de família ilegítima à mulher casada, caso de adultério, ou no caso de incesto, atribuído à mulher solteira.
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