União ilícita entre parentes próximos, por afinidade ou cognação. Conjunção carnal entre homem e mulher parentes por consanguinidade em grau vedado ao casamento, portanto, eivado de nulidade absoluta. Ajuntamento proibido, tanto pela moral como pela lei civil e penal caso a situação consanguínea seja do conhecimento do casal.
(Lat. incestu.) S.m. Prática sexual entre parentes próximos, por consangüinidade ou afinidade (CC, arts. 183 a 190 e 352 a 367).
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