É de capital importância que seja delineada a dessemelhança. Diz o CÓDIGO CIVIL (art. 166) que o ato jurídico é nulo: "I) quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II) for ilícito, impossível, ou indeterminável o seu objeto; III) o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV) não revestir a forma prescrita em lei; V) for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI) tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII) a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção". E considerado ato jurídico anulável (art. 171): "I) por incapacidade relativa do agente; II) por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores ".
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