Conhecida como Justiça Privada (Lei n° 9.307, de 23.9.1996), trata-se de procedimento extrajudicial que permite a resolução de conflitos em separado dos Tribunais, sendo estes decididos por um ou mais árbitros, escolhidos espontânea e conscientemente pelas partes, os quais agem como juízes de fato e de direito, visando à pacificação de interesses disponíveis em choque (bens suscetíveis de apreciação econômica), quando ocorrem desacordos ou desavenças, produzindo efeito entre as partes e sucessores. Sua decisão chama-se sentença arbitral, não mais necessita de homologação judicial para atingir seus objetivos e, em sendo condenatória, além da força obrigatória, constitui título executivo. Não está sujeita a recurso, à exceção de casos especiais.
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