Falência e Recuperação Judicial
A Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, criou a figura do administrador judicial em lugar do antigo síndico de falência, senão também ao do antigo comissário na concordata. A exemplo da extinta figura do síndico ou do comissário, o administrador é nomeado pelo juiz e sob a égide do magistrado a ele compete a condução do processo falencial, cabendo-lhe também conduzir a recuperação judicial. O novel diploma trouxe uma série de modificações no tangente à administração da falência ou da recuperação judicial, na dimensão em que, além da idoneidade, o administrador haverá de ser pessoa qualificada para o mister, de preferência advogado, economista, administrador de empresas ou contador; ou, ainda, pessoa jurídica especializada no assunto. O mandamento contido no art. 22 e respectivos desdobres da Lei retrocitada enumera o rol de atribuições e deveres impostos ao administrador judicial da falência ou da recuperação judicial, convindo observar que algumas disposições guardam plena harmonia com o art. 62 e seguintes do antigo Decreto-lei n° 7.661, de 21 de junho de 1945, enquanto outras inovam a matéria. Na órbita tributária, de seu turno, a repercussão relevante consiste na responsabilidade de terceiros prevista no art. 134, inciso V, do Código Tributário Nacional, a qual recairá sobre o administrador judicial em substituição ao antigo síndico ou comissário, competindo-lhe, ainda, o dever de prestar informações às autoridades fazendárias em relação ao processo falencial ou à recuperação judicial, na estrita conformidade com o disposto no art. 197 do Código Tributário Nacional.
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