Enciclopedia jurídica

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Adicional do Imposto sobre a Renda Estadual

Tributo de competência estadual e distrital, cuja extinção operou-se em 31.12.95, ex vi da Emenda Constitucional n° 3/93. Sua hipótese de incidência consistia no auferimento de lucros, ganhos e rendimentos de capital, tributáveis pela União, tendo por base de cálculo, outrossim, a percentagem de até 5% do valor devido a título de imposto sobre a renda federal. A Emenda n° 3/93 fixou a redução de sua alíquota de 5% para 2,5%, a viger no ano de 1995, até a sua desaparição em 1996. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 6 de outubro de 1993, ao apreciar ações de exceção, declarou a inconstitucionalidade do aludido tributo alcançando vinte e um Estados, pelo que a cobrança do referido imposto ficou proibida, por ausência de legislação complementar, nos termos do art. 146, III, da Constituição, desde logo, nas seguintes unidades federativas: São Paulo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Bahia, Alagoas, Pernambuco, Ceará, Piauí, Maranhão, Acre, Pará, Amazonas, Sergipe, Espírito Santo, Rondônia, Rio de Janeiro, Paraná e Santa Catarina.


Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha M      |      ADIDO