Enciclopedia jurídica

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ABORTO

(Código Penal) Do latim ab ortus, étimo (vocábulo que dá origem a outro) que comunica a imagem de privação do nascimento. Interrupção da gravidez, com expulsão do feto com ou sem dor, da qual resulta a morte do nascituro, e probabilidades de reações psiconeuróticas ou mesmo psicóticas graves.

(Lat. abortu ou abortio.) S.m. Impedimento de nascer, interrupção dolosa do processo de gravidez, com a morte ou não do feto; ato ou resultado de parir prematuramente; monstruosidade, anomalia. Fig. insucesso. Comentário: O tipo penal seria o impedimento do nascimento, por provocação, na intenção de impedi-lo, sendo provocado por agente ou agentes. O CP de 1940, art. 128, admite o aborto legal: “Não se pune o aborto, se não há outro meio de salvar a vida da gestante ou se a gravidez resulta de estupro.” Tal preceito foi o obedecido no Brasil por apenas oito hospitais. Em vista disto, os parlamentares elaboraram o Projeto de Lei n. 20/91, que regulamenta o seu atendimento na rede pública de saúde. Esse projeto, aprovado recentemente pela comissão de constituição e justiça da câmara federal, na prática, é uma reafirmação do artigo 128, garantindo às mulheres o efetivo exercício de um direito. A CNBB (Conferência nacional dos Bispos do Brasil) pede, em documento, que todas as pessoas de boa vontade façam chegar aos parlamentares seu apelo contra o projeto que obriga os hospitais públicos a realizarem abortos em caso de estupro ou risco para a mãe, sob a alegação de que o aborto é a morte deliberada e direta de um ser humano. Outra proposta legislativa pretende revogar e alterar dispositivos que tratam do crime do aborto.
O jurista e deputado federal Hélio Bicudo, no jornal Folha de S. Paulo, de 12.09.1997, diz que a discussão que se vem travando a propósito do chamado aborto legal não tem levado em conta a CF de 1988, lei magna do país, para verificar se aqueles dispositivos da lei penal que liberam o aborto nos casos que especificam – para salvar a vida da gestante ou em decorrência de estupro – ainda estão em vigor. O próprio CP estabelece a descriminante, ao dizer que não é punido “aquele que pratica um ato tipificado como crime para evitar mal maior”. Assim, se a gestante corre real risco de vida, o médico pode intervir, caso de outro modo não puder salvá-la. Nesse sentido, o Dr. Bicudo, analisando o artigo 5.o da Constituição de 1988, vigente, é de parecer que ali está escrito, com todas as letras, que se assegura “a inviolabilidade do direito à vida”. E justifica que a vida inicia-se no momento da união dos gametas masculino e feminino, quando se desenha o quadro genético determinante da pessoa, que é e continuará a ser durante toda a sua existência. Portanto, conclui o Dr. Bicudo, “não há que falar em aborto senão para preservar a vida da gestante”.


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