(Administraçao.) Toda a região que, por si só, não é considerada urbana e formada, geralmente, por grandes áreas, em apartado da cidade. São as fazendas, os sítios, as chácaras, as quintas, as casas de campo, as casas-grandes, até mesmo os loteamentos.
O art. 29 do CTN adota o critério da exclusão para efeito de definir o verbete, in casu, donde qualifica como zona rural aquela situada fora da zona urbana do Município, a qual deve ser definida em lei municipal, observados os requisitos firmados no art. 32, § Io, incisos I a V do Código Tributário Nacional. A identificação da zona rural afigura-se relevante em virtude de representar pressuposto de incidência do imposto sobre a propriedade territorial rural, tributo de competência da União Federal, consoante estabelece o art. 153, inciso VI, do Diploma Magno.
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