Instituído pela Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com as alterações constantes da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987, é o meio pelo qual o empregador, pessoa física ou jurídica, arca com parcela do gasto de deslocamento do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa. Com efeito, destina-se a custear a despesa de transporte do trabalhador em relação ao que exceder à percentagem de 6% de seu salário básico. Ao consoar da legislação de regência, o vale-transporte não reveste natureza salarial, bem como não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária, não configurando, outrosssim, rendimento tributável do trabalhador, na estrita conformidade, aliás, com o quanto dispõem as alíneas a, b e c, do art. 3o do Diploma n° 7.418/85. Entrementes, cumpre advertir que o Decreto n° 95.247, de 17 de novembro de 1987, em flagrante desrespeito à lei e usurpando função legislativa estabeleceu que a não-incidência das contribuições previdenciárias em relação ao vale-transporte condicionar-se-ia ao pagamento efetivado em tíquetes ou boletos, vedando o pagamento em dinheiro. E dizer, além de afrontar ao diploma legal, o Executivo pretendeu negar o curso forçado da moeda!
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