Corte de 2a instância na Justiça Estadual, desdobrada em Alçada Civil e Alçada Criminal. Composto por juizes de carreira, portanto concursados, sendo que um quinto das vagas se destina a advogados ou membros do Ministério Público Estadual, indicados em lista sêxtupla e nomeados pelo Governador do Estado. Sua competência encontra-se estatuída na Constituição do Estado, cabendo à lei de organização judiciária promover a respectiva regulamentação. Compete-lhe, dentre outros misteres, processar e julgar ações e execuções de natureza fiscal de interesse das Fazendas Municipais.
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