Enciclopedia jurídica

A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z




 

Templo

Em sentido coloquial a expressão diz respeito às edificações destinadas à prática de culto religioso. Na seara tributária a carga semântica do termo reveste um sentido sobremodo amplo, o qual abrange não só o edifício, mas também as suas instalações e demais bens móveis e imóveis, desde que afetados com a finalidade da liturgia religiosa. Desfruta de imunidade subjetiva em relação aos impostos, consoante os termos do art. 150, inciso VI, letra b, da Constituição Federal. A guisa de exemplo, a exoneração constitucional relativa aos templos os deixa a salvo da incidência do IPTU em relação ao imóvel onde é realizado o culto, não incidindo também o IPVA no tocante aos veículos automotores utilizados a serviço do culto, o mesmo ocorrendo com o ITBI na transmissão de imóvel, merecendo igual sorte o imposto sobre a renda proveniente de doações ou mesmo rendimentos financeiros. Os breves comentos trazidos à colação abraçam as lições de Regina Helena Costa que, com pena de ouro, brindou a ciência do direito tributário com sua Tese de Doutoramento apresentada na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, na qual versou o tema “Aspectos da Imunidade Tributária”. V. Imunidade.


TEMPESTIVO      |      Tempus est optimus judex rerum omnium