Instituída em 15 de junho de 1986 por meio da Resolução n° 1.124, do Conselho Monetário Nacional, traduz o valor médio dos financiamentos diários dos títulos públicos federais apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia. Sua função original consistia em representar um indicador da taxa média de juros no mercado financeiro, sendo, ao depois, utilizada na seara tributária. A propósito, a Lei n° 9.065, de 20 de junho de 1995, estabeleceu que a aludida taxa seria aplicável aos débitos tributários recolhidos extemporaneamente, com a feição de juros moratórios. De seguida, a Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, estatuiu que a compensação ou restituição de tributos seria igualmente submetida aos acréscimos da aludida taxa. Impende notar que os diplomas retrocitados não criaram a taxa questionada, porquanto se limitaram a encampá-la nos termos concebidos pela Resolução editada por órgão administrativo, daí a sua manifesta ofensa ao primado da estrita legalidade tributária.
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