S.f. Particularidade de alguma coisa sobrevir ou aparecer depois, ou seja, que sobrevém ou aparece depois; ocorrência subseqüente. Comentário: A lei assegura que a incapacidade que aparece ou vem depois não anula o testamento definitivo, nem o testamento de incapaz se legitima com a capacidade que sobrevir. No Direito Penal, a superveniência relativa ao caso autônomo elimina a atribuição quando, por si só, ocasionou o resultado; os fatos anteriores, porém, são de responsabilidade de quem os praticou (CC, art. 1.628; CP, art. 11).
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