Enciclopedia jurídica

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Súmula

S.f. Coleção de três acórdãos, no mínimo, de um mesmo tribunal, nos quais se adota a mesma exposição de preceito jurídico em tese. Não existe obrigatoriedade desse tipo de relatório de somente tem efeito persuasivo (CPC, art. 479).

Sumário que traduz a orientação jurisprudencial de uma Corte a fim de ser aplicada a casos análogos. Outrora, privativo do Pretório Excelso, a contar do Código de 1973, tornou-se ato a ser editado por qualquer Tribunal do País. O CPC cuida do assunto por meio do art. 479 ao dispor que “o julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência”. Uma vez firmada a súmula, as turmas julgadoras passarão a aplicá- la, de plano, tornando-se desnecessário novo pronunciamento acerca do assunto. Serve, enfim, de fanal sobre a matéria. Como se vê, embora qualificada como não-vinculante, a súmula culmina por produzir efeitos dessa natureza, ainda que por via oblíqua. Tanto assim é que as decisões contrárias a matéria sumulada assujeitar-se-ão, ao menos em tese, à orientação da súmula, submetendo-se, pois. a sua preeminência, daí o inegável efeito vinculante.


Sócio      |      Scire leges non hoc est verba earum tenere sed vim