(Código Processo Penal) Na revisão dos processos criminais findos será admitida: "I) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após". Art. 621.
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