Enciclopedia jurídica

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Requisição

S.f. Ação pela qual a autoridade administrativa solicita oficialmente a outra, alguma coisa, ou a execução de determinado ato; Capitant, olhando sobre outro ângulo, propõe outro conceito que é seguinte: “Operação unilateral de poder público pelo qual a administração exige de uma pessoa uma prestação de serviço, o fornecimento de objetos mobiliários e, algumas vezes, o abandono do gozo de imóveis, a fim de assegurar o funcionamento de certos serviços públicos. Distinguem-se: 1) as requisições civis, feitas pelos funcionários civis nos casos excepcionais (tempo de crise ou de flagelo calamitoso, interrupção da exploração de estradas de ferro etc.) em que são autorizadas por leis especiais; 2) as requisições militares exercidas em caso de mobilização ou de reunião de tropas, em proveito do exército, por certos agentes militares e tendo por objeto obrigar os particulares a prestar certos serviços, a ceder certas coisas móveis ou a abandonar, temporariamente, o gozo de certos móveis, mediante indenização igual ao valor da prestação e paga posteriormente ao fornecimento desta.” No Direito Penal, pode ocorrer ocasião em que haja necessidade de requisição pelo Ministério da Justiça, isto, entretanto, quando assim a lei o determinar (CPC, arts. 399, 412, § 2.o, 579, 659, § 1.o, 662, 825 e § 1.o; CF, arts. 5.o, XXV, 22, III; CP, art. 100).


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