O art. 131, inciso I, do CTN, qualifica o remitente como responsável pessoal pelos tributos incidentes sobre os bens remidos. Preambularmente, cumpre observar que o Código utilizou de modo incorreto a expressão remitente, pois, segundo todos os dicionários de português, a aludida locução é utilizada apenas na área médica, onde designa doenças sujeitas à remitências ou intermitências, ou seja, intervalos maiores ou menores, não periódicos de uma patologia. Tirante o erro apontado, o comando em apreço faz referência a bens remidos, eqüipole dizer, aqueles gravados e objeto de resgate por meio de pagamento. O art. 787 do CPC, por sua vez, contempla a hipótese ao admitir que o cônjuge ou ascendente ou descendente do devedor podem remir os bens penhorados ou arrecadados em processo de insolvência, mediante o depósito do preço correspondente à respectiva alienação ou adjudicação. Certamente, é com essa acepção que o Código Tributário Nacional empregou a termo in casu.
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