(Código Processo Penal) Primeiro tipo de prisão provisória. É uma medida de exceção (cautelar) decretada tendo em vista a garantia da ordem pública, por interesse da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, considerando-se a prova da existência do delito e visíveis sinais quanto à autoria do crime. O requerimento para esse tipo de prisão tem que possuir fundamento, de forma a comprovar a necessidade da custódia. Arts. 311 e ss.
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