(Código Penal) Crime contra a administração em geral que consiste no fato de o funcionário público apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. O Código Penal gradua a pena conforme a gravidade do fato, admite a forma culposa caso ocorra negligência na guarda de valores (ou bens diversos) que deveriam estar protegidos, na hipótese de serem objeto de peculato por outro funcionário. Art. 312.
S.m. Crime de apropriação de dinheiro, rendimentos públicos ou de outro bem móvel qualquer, por funcionário público; administração de bens públicos em proveito próprio ou alheio (peculato apropriação); se, entretanto, o funcionário público, embora não tendo se apossado do dinheiro ou do bem, o subtrai ou coopera para que seja subtraído, em seu proveito ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona o cargo (peculato furto), recebe a mesma pena prevista no art. 312 do CP. Nota: De conformidade com a Lei n. 8.17/ 06/91, art. 2.o, se alguém “produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União”, sem a competente autorização, não cometerá crime de peculato, mas o de usurpação (peculato desvio).
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