O poder de legislar sobre tributos encontra-se partilhado de forma rígida no Texto Excelso, tanto que o constituinte estabeleceu competências privativas e indelegáveis entre as pessoas constitucionais. Nesse sentido, somente a União pode legislar sobre os impostos enumerados no art. 153, cabendo-lhe, outrossim, dispor privativamente sobre os empréstimos compulsórios previstos no art. 148 e sobre as contribuições sociais, interventivas e profissionais estatuídas no art. 149, além da competência residual contemplada no art. 154, I, que lhe permite instituir outros impostos e outras contribuições de seguridade, além do quanto já adnumerado no Diploma Magno. Ademais, compete também à União o poder de legislar sobre impostos estaduais nos Territórios Federais e sobre os impostos municipais, caso o Território não seja dividido em municípios, na estrita conformidade com o disposto no art. 147 do Texto Supremo. Ao Distrito Federal competem os tributos estaduais e municipais, nos termos do quanto dispõe o art. 32, § Io, conjugado com o art. 147. ambos da Constituição Federal. Os Estados, de seu turno, desfrutam da competência privativa em relação aos impostos catalogados no art. 155 da Constituição, enquanto os Municípios são dotados de igual prerrogativa no tocante aos impostos impressos no art. 156 do mesmo Texto. Outrossim, as pessoas constitucionais retromencionadas dispõem de competências privativas em relação às atividades estatais que exercerem e que representam pressupostos de taxas e contribuições de melhoria. V. Discriminação de competências tributárias.
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