Representa tbrma de pagamento do débito parcelado em prestações com a inclusão de penalidades. A medida foi introduzida no art. 155-A, § Io, do Código Tributário Nacional, por força do disposto na Lei Complementar n° 104, de 10 de janeiro de 2000. Em verdade, ao revés de espancar as dúvidas acerca da incidência de sanção no parcelamento, o aludido preceito culminou por acirrar as polêmicas já existentes, pois estipulou disposição antinômica em relação ao art. 155. inciso II, segundo o qual, por via de regra, o parcelamento traduz hipótese excludente de multas, nos exatos termos do art. 155, inciso II, do CTN que erigiu esse comando como norma norteadora do referido instituto, remanescendo a possibilidade de imposição de multa nos casos de dolo ou simulação, como quer, aliás, o inciso I, do mencionado dispositivo do Código. Com efeito, trata-se de antinomia, cuja solução impõe a prevalência do art. 155 e incisos, porquanto o art. 155-A, sob comento, simboliza desdobramento da norma retrocitada e, como tal, ser-lhe-ia facultado discriminar ou pormenorizar um determinado aspecto da regra básica, jamais negar o seu conteúdo conforme sugere a sua literalidade, restando, assim, susceptível de invalidação. O ponto de vista exposto encontra ressonância nas lições de Norberto Bobbio (Teoria delTOrdinamento Giuridico, pp. 115/9) bem assim de Maria Helena Diniz (Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, 5a ed.. São Paulo, Saraiva, 1993, pp. 433 e ss.), ao bordarem a temática das antinomias de segundo grau. Ao demais, importa ressaltar que a exclusão de penalidade in casu não se confunde com a denúncia espontânea, motivo porque, mesmo autuado, o contribuinte desfruta do direito de postular o parcelamento com a exclusão das penalidades.
PARÁGRAFO | | | PARCELAMENTO DO SOLO |