Enciclopedia jurídica

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Objeto jurídico do crime

Bem ou interesse tutelado pela lei; Nuvalone, citado por Júlio Fabbrini Mirabete, conceitua: “(...) o bem ou o interesse que o legislador tutela, em linha abstrata de tipicidade (fato típico), mediante uma incriminação pena.” Comentário: Constituem objetos jurídicos do crime os processados contra a vida, a honra, o patrimônio, a saúde e a fé pública; o objeto pode ser: jurídico, que segundo o Professor Damásio Egangelista de Jesus, “ é o bem ou interesse que a norma tutela. É o bem jurídico [continua] que se constitui em tudo o que é capaz de satisfazer as necessidades do homem, como a vida, a integridade física, a honra, o patrimônio etc.” (Direito penal: parte geral. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1978, p. 174); material, pessoa ou o bem sobre o qual recai a conduta humana, como, p. ex., a coisa furtada etc.


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