(1) É o preceito de direito transformado em lei, regulando, apoiando e moderando, ao mesmo tempo em que reprime as atitudes e o comportamento social dos indivíduos. Assim, a norma jurídica foi feita para ser aplicada, requerendo uma coação que assegure a sua aplicação. Trata-se do direito objetivo ou a própria lei em amplo sentido que vigora no país devidamente ordenada, e chamada de norma agendi — norma (maneira) de agir, preceito de direito abstratamente considerado. É um artigo de lei, uma prescrição legal.
(2) Como nos informa MIGUEL REALE, a norma jurídica tem por características: 1) bilateralidade: o direito é bilateral, porque envolve, no mínimo, duas pessoas; 2) imperatividade: impõe os direitos e as obrigações a todo cidadão; 3) autorizamento: autoriza sempre o lesado a exigir o cumprimento dos deveres impostos e proíbe a justiça de mão própria; 4) garantia: a norma jurídica garante a ordem necessária à execução das finalidades sociais; 5) heteronomia: a norma jurídica é imposta por terceiros.
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