A doutrina norte-americana, tendo por paladino Cooley, certificou-se que as normas constitucionais abrigavam matizes diferençados no tangente à eficácia, pois alguns comandos deflagravam efeitos, desde logo, enquanto outros dependiam de normação ulterior infraconstitucional para implementar o seu conspecto eficacial. Entre nós, o tema floresceu, cabendo a Ruy Barbosa o mérito de introduzi-lo em nossa doutrina. Dentre inúmeros estudos empreendidos acerca do assunto, um dos autores que mais se destacou foi, induvidosamente, José Afonso da Silva, que versou com mestria sobre os níveis eficaciais das normas constitucionais (Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 2a ed.. São Paulo, RT, 1982). O autor classifica as normas em três planos, quais sejam: as de eficácia plena, a exemplo daquelas que produzem os seus efeitos, desde logo; as de eficácia contida, a teor daquelas que produzem os seus efeitos imediatamente, conquanto possam ser modificadas no campo infraconstitucional; e finalmente as de eficácia limitada, que dependem de normação integrativa para produzir os efeitos pró-prios. Maria Helena Diniz, por outro lado, propôs uma classificação em quatro níveis, vale dizer: eficácia absoluta; eficácia plena; eficácia relativa restringível; e eficácia relativa complementável ou dependente de complementação (Norma Constitucional e seus Efeitos, 2a ed., São Paulo, Saraiva, 1992, p. 98). Adotamos a postura científica de Maria Helena Diniz, cujo teor, a nosso pensar, desvenda com rigor os patamares eficaciais e as repercussões que ressoam no universo normativo. V. Eficácia das Normas Constitucionais.
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