S.f. Ato pelo qual um estrangeiro obtém do governo de um país, que não é o seu, a sua cidadania, perdendo ao mesmo tempo a sua nacionalidade de origem. Comentário: Rodrigo Otávio tem a seguinte definição: “Ato pelo qual uma nação recebe em sua comunhão um indivíduo até então pertencente a outra nacionalidade.” Quanto à naturalização, a CF, art. 12, afirma que são brasileiros natos: os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, des- de que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venha a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira; são brasileiros naturalizados: os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de 30 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. E, quanto a igualdade de direitos, especifica no parágrafo abaixo do mesmo artigo: “§ 2.o – a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta constituição.”
Naturaliter possidet, ergo possedit | | | NATURALIZAÇÃO |