(IMOB.) Terão direito à renovatória os locatários que dediquem suas atividades ao comércio, indústria e outras sociedades civis com fins lucrativos, legalmente estabelecidas e observando: I) Contrato a ser renovado tenha sido elaborado por escrito e com prazo determinado; II) Prazo mínimo do contrato alvo de renovação ou a soma dos prazos ininterruptos (contínuos) de outros contratos perfaça cinco anos; III) Que o locatário ali esteja comercializando exatamente o mesmo ramo de atividade pelo prazo mínimo de três anos. À renovatória também terão direito os cessionários ou sucessores do locatário, mas, em caso de sublocação total, esse direito somente poderá ser exercido pelo sublocatário. Lei n° 8.245, de 18.10.1991, art. 71.
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