(Código Penal) O mesmo que defesa própria. "Entende-se por legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". É causa excludente da antijuridicidade, também designada justificativa ou descriminante, isentando o agente de pena pelo fato da indispensabilidade de proteção a um bem juridicamente estabelecido, no caso, a vida, tanto a própria como a de terceiros. Compreende em exercer uma reação a fim de afastar um ataque sem razão contra interesse jurídico próprio ou de terceiro. Portanto, somente se caracteriza quando houver uma investida ou ataque infundado que não tenha amparo pelo Direito. Arts. 23, II e 25.
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