S.f. Ilegalidade jurídica; propriedade do que é contrário ao direito ou antijurídico. Para Enrique Bacigalupo, “antijurídica é uma ação típica que não está justificada (...)”. Comentário: Ensina-nos Enrique Bacigalupo: “A antijuridicidade consiste na falta de autorização da ação típica. Matar alguém é uma ação típica porque infringe a norma que diz não deves matar; esta mesma ação típica será antijurídica se não for praticada sob o amparo de uma causa de justificação (por exemplo, legítima defesa, estado de necessidade etc.” (Manual de derecho penal. Bogotá: Temis, 1984; Typo y Error. Buenos Aires: Cooperativa de Derecho, 1973). Alguns juristas admitem ser a antijuridicidade apenas subjetiva, isto é, ela somente existe em relação à qualificação de erro ou crime, os quais podem ser compreendidos e orientados de acordo com a norma. Outros, entretanto, acham que ela é objetiva, independente do fato de ser a pessoa que pratica a ação, responsável ou não.
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