A que é competente para conhecer causas em que a União ou entidade autárquica federal for interessada (CF, art. 27, § 10).
Prevista nos arts. 106 e seguintes da Constituição da República, encontra-se organizada por meio da Lei n° 5.010/66 e demais disposições aplicáveis à matéria. Compreende uma justiça comum, desdobrada em foro cível e criminal, alojando, outrossim, uma justiça especial, esta abarcando a Corte Eleitoral, a Militar e a do Trabalho. A Justiça Federal tem por competência básica, dentre outras, apreciar questões que envolvam a União, bem assim autarquias ou empresas públicas federais. Compõe-se de Tribunais Regionais Federais e Juizes Federais. Na órbita tributária opera com grande intensidade, máxime porque é o juízo competente para julgar feitos que tenham por objeto tributos federais, os quais, além de existirem em expressivo número, são alvo de incredíveis trapalhadas legislativas e administrativas, o que, obviamente, rende margem ao desencadeamento de significativa quantidade de demandas que, por via de conseqüência, reclamam uma desmedida atuação da Justiça Federal comum. Lembramos, por derradeiro, que a aludida justiça alberga Vara de Execuções Fiscais incumbidas de promover as execuções, fato que representa um avanço no sentido de melhor operacionalizar o desempenho da Justiça Federal.
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