Delito, contravenção, transgressão; falta de cumprimento ou violação das normais penais, uma infração. Comentário: Todo delito é um fato humano, decorrente da simples vontade do agente, podendo esta ser direta e indireta, caracterizando, assim, uma modalidade de culpa. A infração penal é “essencialmente conceito jurídico, enquadrando-se na teoria geral do direito; a essência do crime em sua juricidade, ou seja, em seu aspecto de fato estabelecido pelo direito. Constitui crime a conduta contrária ao direito, situando-se na vasta categoria do ilícito penal e o ilícito jurídico extrapenal (civil, administrativo, disciplinar etc.) não apresentam distinção ontológica, mas apenas extrínseca e legal (...). Não existe diferença de substância entre ilícito civil e penal: a diferença é apenas de grau e de quantidade. O ilícito penal é mais grave, atingindo os mais importantes valores da vida social” (FRAGOSO, Heleno Claudio. Licões de direito penal: parte geral. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 146-147).
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