Imposto estadual e distrital incidente sobre a prestação de serviço de comunicação interestadual e intermunicipal, em regime de direito privado. Pondere-se que a comunicação em si não é objeto de tributação, mas sim a prestação de serviço que possibilite a relação comunicacional. Em São Paulo, por exemplo, a alíquota do imposto é de 25%, em flagrante afronta ao postulado da seletividade em função da essencialidade do serviço. Em face do princípio aludido, essa percentagem que é a maior da tabela do ICMS somente seria aplicável a serviços de luxo e não a algo tão essencial como é o caso de serviço de comunicação. Na esteira de Roque Carrazza sou de opinião que o componente espacial do imposto in casu compreende o âmbito intermunicipal e interestadual, não alcançando, pois, a prestação do serviço intramunicipal, por virtude de tratar-se de atividade estritamente local. Obtempero que ao lume das entrevozes contidas nos arts. 155 e 157 do Texto Excelso, determinados serviços se situam no campo de competências dos Estados e Distrito Federal, ao passo que os demais se inserem na esfera de poderes das municipalidades. Sobremais, o constituinte adotou um critério pelo qual enumerou os serviços de transporte c dc comunicação em prol dos Estados e Distrito Federal, remanescendo os demais em favor dos Municípios. Entrementes, o Texto compreende um ponto lacunoso, pois a letra do art. 155 alude ao plano interestadual e intermunicipal no tangente ao imposto sobre serviços de transportes. mas silenciou em relação ao serviço de comunicação. Ora, como a literalidade representa apenas a porta de entrada do labor exegético, e por isso mesmo não pode prevalecer, toma-se de mister considerar o texto em harmonia com o contexto, onde, o primado da autonomia municipal impõe seja reconhecido que o serviço estritamente municipal só pode ser objeto dc incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza, em obséquio, aliás, à autonomia local que, de seu turno, se entronca à organização do Estado Brasileiro e ao próprio pacto federativo.
ICMS - Base de Cálculo por Dentro | | | ICMS - Substituição para Frente |