Descrição abstrata de um comportamento susceptível de tributação. A primeira locução é adotada pela linguagem científica do direito tributário, tendo como paladino, dentre outros, Geraldo Ataliba. A segunda, na mesma trilha da antecedente, reveste igual conteúdo semântico e traduz proposta de Paulo de Barros Carvalho. Não se confunde com o fato imponível ou fato jurídico tributário, que aludem a um comportamento verificado no mundo fenomênico. A compreensão do assunto aloja especial relevo porque em conjunto com a base de cálculo a hipótese tem o condão de determinar a natureza jurídica específica do tributo, na exata dimensão em que o seu conteúdo quadrar-se a um dos standards contidos nos arts. 16, 77 ou 81 do CTN, além dos 148, 149, 150, V, e 195 do Texto Supremo.
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