A expressão fraude provém do latim fraus, cuja carga semântica significa engano, má-fé, lôgro. É com essa acepção que o direito incorporou, seja no sentido genérico, seja nas suas várias modalidades, a teor de fraude civil, fraude contra credores, fraude à execução, fraude penal e fraude contra a Fazendo Pública, dentre outras. Com efeito, qualquer que seja a espécie, a fraude hospeda uma condita substanciada na burla da norma jurÃdica mediante a adoção de meio ou procedimento aparentemente lÃcito sempre com o intuito de lesionar direitos de terceiros. E o caso, por exemplo, do contribuinte que realiza a venda de um bem com a roupagem jurÃdica de doação, objetivando promover o recolhimento do ITCMD no percentual de 4c/r, deixando de pagar o imposto sobre a renda no percentual de 15% a tÃtulo de ganho de capital.
Fraude à Execução ou Fraude contra a Fazenda Pà | | | Fraude contra credores |