Tema susceptível de testilhas doutrinais, bem como ensejador de divergências jurisprudenciais. Consoante as inolvidáveis lições de Geraldo Ataliba e de Cleber Giardino, as dúvidas e cincas que permeiam o assunto não defluem de sua complexidade, mas de uma visão pedestre do assunto, enquanto se pretende desvendar a matéria por meio da legislação infraconstitucional. Para agravar ainda mais a questão, esse enfoque equivocado se inclina a colher conclusões por meio de um exame singelo da literalidade do texto ordinário ou complementar. Por conseguinte, o desprezo ao regime jurídico constitucional que tipifica a hipótese de incidência tributária concernente aos impostos em apreço, bem como o menoscabo a postulados de hermenêutica, senão também a desconsideração das categorias jurídicas fundamentais, é algo que não representa labor exegético, minimamente sequer, e, por isso mesmo, tende a comprometer uma avaliação correta do assunto. Na esteira dos juristas precitados, bem assim encampando as lições de Aires Fernandino Barreto, José Eduardo Soares de Mello, Marçal Justen Filho e José Roberto Vieira, dentre outros, é lídimo depreender que os fatos tributáveis in casu serão determinados em virtude de sua subsunção à natureza das obrigações, segundo a teoria geral do direito. Assim, segundo sustentado por José Eduardo Soares de Mello, o IPI traduz um fazer sucedido de um dar, praticado pelo autor do fazer. O ICMS, de seu turno, exprime uma obrigação de dar, ao passo que o ISS traduz um fazer. Verdade seja, essas premissas é que devem presidir o exame do assunto, sobrepondo-se, obviamente, ao conceito errôneo de industrialização contido na Lei básica do IPI, o qual ampliou indevidamente o conceito constitucional. Deveras, ao lume da Lei Superior, bem como à luz da Lógica e da Semântica, a atividade de industrialização consiste na transformação de matéria-prima e conseqüencial obtenção de espécie nova, donde o simples beneficiamento da matéria-prima, ou a montagem, bem assim o condicionamento ou reacondicionamento, senão também a restauração, não configuram industrialização, mas prestação de serviços. Na vereda de desconcertos, não se pode olvidar as impropriedades estampadas na Lista de Serviços imersa no Decreto-lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968. Com efeito, essa legislação comete heresias, a exemplo de pretender criar uma obrigação mista, ou seja, fazer e dar a um só tempo. E o caso do serviço do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e similares, o que representa inominável teratologia, porquanto ninguém vai a um restaurante ou bar ou equivalente com o intuito de comprar um quilo de café ou de peixe ou de batata. Ressalta à obviedade que a atividade in casu reveste a fisionomia de obrigação de fazer e não de dar, daí a incompatibilidade de criar-se uma obrigação dicotômica, ou seja, um minotauro jurídico. Esses erros imersos na letra de diplomas normativos não podem passar despercebidos por parte do intérprete que busca desvendar o direito por meio de postulados científicos e não pela via singela e pedestre da visão literal. Aliás, se a literalidade representasse método de interpretação do direito, seria lídimo depreender que toda pessoa alfabetizada seria jurista! Na verdade, como bem sublinha Paulo de Barros Carvalho, a visão literal é tão-somente a porta de entrada para o labor exegético. Nada mais.
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