Segundo a doutrina brasileira, representa modalidade ilícita de economia tributária. Distingue-se da “elisão”, que significa a economia lícita de tributos. Nada obstante, alguns autores tanto cá, como alhures, admitem os termos citados como equivalentes. A doutrina francesa, por exemplo, cogita tão-somente da “evasion”, reconhecendo-lhe licitude, firmando, outrossim, como seu limite, a configuração da fraude. A nosso juízo, a expressão “evasão” provém de “evitar”, ao passo que “elisão” procede de “elidir, suprimir”, donde qualquer dos termos pode revestir licitude ou ilicitude, pois ambos cogitam de economia tributária e podem ser utilizados em harmonia ou desarmonia como direito positivo.
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