(Código Civil) Verdadeiro instrumento técnico-jurídico e propulsor do fomento da construção. Trata-se de direito real limitado sobre imóvel alheio, transmissível inter vivos ou causa mortis, no qual o proprietário ou concedente, sem perder a propriedade de um imóvel, outorga a outrem, chamado de superficiário, o direito de utilizar seu solo e subsolo (se peculiar ou inerente ao objeto da concessão) por tempo determinado, na forma estabelecida na escritura de instituição do direito de superfície, sob registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, tornando-se eficaz como direito real. Pode ser gratuito ou oneroso, vedada a modalidade perpétua. Resolve-se a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida. Arts. 1.369 e ss.
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