Local destinado à guarda de materiais de manutenção e preparo de embarcações e aeronaves utilizados no transporte comercial internacional, tendo por beneficiárias as empresas autorizadas a prestar essa modalidade de serviço, em consonância com o disposto no art. 402 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 5 de março de 1985 e demais disposições administrativas que cuidam do assunto. Por tratar-se de regime aduaneiro atípico, as embarcações e aeronaves in casu não se assujeitam à incidência de gravames tributários.
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