(Código Processo Penal) Conjunto de provas materiais ou vestígios da existência do fato criminoso. É obtido pelo exame da pessoa ou coisa sobre a qual incidiu, bem como dos elementos utilizados na sua consumação. Arts. 158 e ss.
Conjunto de provas materiais ou vestígios conjugados da existência do fato criminoso obtido por exame feito na pessoa ou coisa. Observação: Costuma-se classificar o corpo de delito como: direto, quando o criminoso deixa indícios materiais, passíveis de exame ou perícia; indireto, quando o criminoso não deixa nenhum vestígio e a comprovação do mesmo somente é feita pelo depoimentos de testemunhas (CPP, arts. 158 a 163, 167).
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