A exemplo dos impostos residuais, o art. 195, § 4o da CF, estabeleceu uma competência residual que investe a União de poderes para criar outras contribuições de seguridade social, afora aquelas já enumeradas no Texto Magno. E a contribuição residual que se subordina às premissas contidas no art. 154, I, da Constituição, quais sejam, além da originalidade já aludida, deve ser instituída por lei complementar e não cumulativa.
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